O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 26 a 28 de agosto de 2015, apreciando a Deliberação nº 1.179/2015-CEEP, e considerando que se trata da Proposta nº 10/2015 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Florestal dos Creas – CCEEF, sobre necessidade de responsável técnico no Cadastro Ambiental Rural – CAR; considerando que a CCEEF tratou da responsabilidade técnica dos profissionais legalmente habilitados no processo de regularização ambiental que envolve o Cadastro Ambiental Rural-CAR, conforme propositura: “Que os Creas intensifiquem, junto aos órgãos responsáveis, a fiscalização no sentido de exigir, quando da elaboração de peças técnicas com vistas à emissão do Cadastro Ambiental Rural-CAR e à adesão ao Programa de Regularização Ambiental-PRA, se observe a obrigatoriedade de Responsável Técnico e a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.”; considerando que o Cadastro Ambiental Rural – CAR é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
Compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, segundo dispõe a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012–Código Florestal Brasileiro; considerando que a Nota Técnica nº 5/2015/DFI, encaminhada pelo Ofício nº 48/2015/GAB/MMA (em anexo), em resposta ao questionamento da Câmara Especializada de Agronomia do Crea-DF, afirma que não há qualquer tipo de contradição entre o Decreto nº 8.235, de 2014 e a Lei nº 5.194, de 1966, uma vez que o decreto não dispensa a contratação de profissional habilitado para a elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel rural, e o relator da nota conclui, ainda, que não existe previsão legal para registro de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART para a inscrição no CAR e sim, apenas, para a elaboração da planta e memorial descritivo, e que poderá ser cobrada do proprietário a qualquer tempo, seja pelo órgão ambiental competente ou pelo Crea; considerando a Nota Técnica nº 5/2015/DFI do Ministério do Meio Ambiente- MMA, onde afirma que o Decreto nº 8.235, de 2014 encontra-se em perfeito alinhamento com a Lei nº 12.651, de 2012 e que os mesmos não violam a Lei nº 5.194, de 1966; considerando que a CCEEF em sua proposta solicita inclusão do responsável técnico para elaboração do CAR com apresentação de ART; considerando que a Lei Federal nº 12.651, de 2012 em seu Capitulo IV – Do Cadastro Ambiental Rural – CAR, art. 29, obriga o titular do imóvel rural a inscrevê-lo no CAR; considerando que o memorial descritivo e mapa de situação e localização do imóvel rural devem constar as respectivas ARTs com o profissional que realizou todo o levantamento da respectiva área; considerando que o CAR foi criado para o titular do Direito Fundiário e não para o Responsável Técnico que realizou o levantamento do imóvel rural, com definidas da poligonal, com respectivos vértices em coordenadas geográficas; considerando o Parecer nº 1124/2015-GTE; considerando as alterações sugeridas em Plenário e acatadas pela Comissão, DECIDIU, por unanimidade:
1) Informar ao Ministério do Meio Ambiente – MMA sobre a obrigatoriedade da exigência de responsável técnico para as atividades Cadastro Ambiental Rural – CAR e Programa de Regularização Ambiental – PRA.
2) Orientar os Regionais no sentido de intensificar a fiscalização quanto à elaboração de peças técnicas que subsidiarem a inscrição das propriedades rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR e a adesão dessas ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, conforme o disposto no art. 1º da Lei 6.946, de 7 de dezembro de 1977, principalmente, no que diz respeito às propriedades rurais que possuam mais de 4 (quatro) módulos fiscais, tendo em vista o grande número dessas propriedades que ainda não foram inscritas no CAR, o que deverá gerar grande demanda por elaboração de peças técnicas a serem feitas por profissionais do Sistema Confea/Crea até a data final estabelecida pelo governo federal para a referida inscrição. Presidiu a sessão o Diretor ANTONIO CARLOS ALBERIO. Presentes os senhores Conselheiros Federais CELIO MOURA FERREIRA, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOAO FRANCISCO DOS ANJOS, JOLINDO RENNO COSTA, JOSE BORGES DE SOUSA ARAÚJO, MARCOS MOTTA FERREIRA, MARIO VARELA AMORIM, PAULO LAERCIO VIEIRA, PAULO ROBERTO LUCAS VIANA e ROMERO CESAR DA CRUZ PEIXOTO.
Cientifique-se e cumpra-se.